LEI MUNICIPAL Nº1182 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ, ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, VÉSPERAS E DIAS FERIADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAí, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido o corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias feriados no Município de Barra do Piraí.
Art. 2º- As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no “caput” do artigo 1.º desta Lei ficarão sujeitas a multa e a outras sanções legais.
§ 1.º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como as sanções prevista no “caput” deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria da Fazenda Municipal.
§ 2.º Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água.
Art. 3.º Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, através de seus Órgãos e/ou Secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 4.º Fica proibida a cobrança de taxas para religação elétrica e de água, sem a devida menção em notificação prévia da empresa ao consumidor.
Art. 5.º O corte de fornecimento de água e luz só será permitido com a presença do(a) proprietário(a) ou do responsável, bem como com sua respectiva autorização.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
28 DE NOVEMBRO DE 2006.
CLEBER BEZERRA DA SILVA
Presidente
Projeto de Lei nº 92/06
Autor: Toni Albex
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