LEI MUNICIPAL Nº 1168 DE 2006
Ementa: “Institui o Dia do Trabalhador da Saúde no município de Barra do Piraí e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia do Trabalhador da Saúde no município de Barra do Piraí, a ser comemorado no dia 12 de maio de cada ano.
Art. 2º - Anualmente, no dia 12 de maio ou em data mais próxima possível, a Câmara Municipal de Barra do Piraí prestará homenagem em Sessão Ordinária ao Trabalhador da Saúde.
Art. 3º – Fica autorizado o Poder Executivo a realizar atos, palestras, seminários e outras atividades voltadas aos trabalhadores da saúde, em comemoração a data disposta no artigo 1º.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Barão do Rio Bonito, 16 de setembro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO
19 DE OUTUBRO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 166/06
Autor: Toni Albex
sexta-feira, 14 de março de 2008
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGA
LEI Nº. 1100 DE 10 DE JUNHO DE 2006.
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGA.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo Municipal antidroga.
Art. 2º - As verbas oriundas deste fundo serão revertidas para o combate as drogas no âmbito municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 89/06
Autor Toni Albex
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGA.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo Municipal antidroga.
Art. 2º - As verbas oriundas deste fundo serão revertidas para o combate as drogas no âmbito municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 89/06
Autor Toni Albex
FAZER CONSTAR DE SUA PÁGINA NA “ INTERNET” OU “SITE” OS FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 1205 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONSTAR DE SUA PÁGINA NA “ INTERNET” OU “SITE” OS FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fico autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer constar de sua página na “Internet” ou “Site” os formulários de requerimento para concessão de alvarás de licença e autorização.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
14 DE DEZEMBRO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 207/06
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONSTAR DE SUA PÁGINA NA “ INTERNET” OU “SITE” OS FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fico autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer constar de sua página na “Internet” ou “Site” os formulários de requerimento para concessão de alvarás de licença e autorização.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
14 DE DEZEMBRO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 207/06
CAMPANHA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 1105/2006
EMENTA: FICA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL AUTORIZADO A CRIA A CAMPANHA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL PADRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar a campanha do funcionário Publica padrão.
Art.2º - As regras estabelecidas para a referida escolha serão determinadas pela Prefeitura Municipal.
Art.3º - Os contemplados serão homenageados na Câmara Municipal de Barra do Piraí com a realização de Sessão Solene, em data a ser designada pela Mesa Diretora, após ofício da Prefeitura Municipal indicando os contemplados.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 96/06
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: FICA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL AUTORIZADO A CRIA A CAMPANHA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL PADRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar a campanha do funcionário Publica padrão.
Art.2º - As regras estabelecidas para a referida escolha serão determinadas pela Prefeitura Municipal.
Art.3º - Os contemplados serão homenageados na Câmara Municipal de Barra do Piraí com a realização de Sessão Solene, em data a ser designada pela Mesa Diretora, após ofício da Prefeitura Municipal indicando os contemplados.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 96/06
Autor: Toni Albex Celestino
quinta-feira, 13 de março de 2008
DISPOE SOBRE AO OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ÔNIBUS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLETIVO URBANO
LEI MUNICIPAL Nº 1114 DE 07 DE JULHO DE 2006.
EMENTA: DISPOE SOBRE AO OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ÔNIBUS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprovo e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É obrigatória à fixação dos horários dos ônibus que fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí.
Art.2º - Os horários e itinerários dos ônibus fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí, deverão estar fixado nas portas dos coletivos.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da empresa de transporte coletivo fazer a afixação mencionada no caput do artigo 2º.
Art.3º - O Poder Executivo, através da Secretária competente, informará os horários e itinerários dos ônibus, que fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí, nos seguintes locais:
I – Em todas as paradas de ônibus do centro da cidade;
II – No mínimo, na parada de ônibus principal de cada um dos Bairros de Barra do Piraí, podendo ainda fazer esta sinalização em outras paradas de um mesmo bairro.
Art.4º - Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar processo licitatório com a iniciativa privada, com objetivo da possibilidade da utilização da sinalização de que trata esta Lei, para veiculação de publicidade, mediante a pagamento dos respectivos custos pelos interessados.
Art.5º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de até 60 (Sessenta) dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
07 DE JULHO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 77/06
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: DISPOE SOBRE AO OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ÔNIBUS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprovo e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É obrigatória à fixação dos horários dos ônibus que fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí.
Art.2º - Os horários e itinerários dos ônibus fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí, deverão estar fixado nas portas dos coletivos.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da empresa de transporte coletivo fazer a afixação mencionada no caput do artigo 2º.
Art.3º - O Poder Executivo, através da Secretária competente, informará os horários e itinerários dos ônibus, que fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí, nos seguintes locais:
I – Em todas as paradas de ônibus do centro da cidade;
II – No mínimo, na parada de ônibus principal de cada um dos Bairros de Barra do Piraí, podendo ainda fazer esta sinalização em outras paradas de um mesmo bairro.
Art.4º - Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar processo licitatório com a iniciativa privada, com objetivo da possibilidade da utilização da sinalização de que trata esta Lei, para veiculação de publicidade, mediante a pagamento dos respectivos custos pelos interessados.
Art.5º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de até 60 (Sessenta) dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
07 DE JULHO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 77/06
Autor: Toni Albex Celestino
LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO
LEI MUNICIPAL Nº. 977 DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
EMENTA: LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica limitado o tempo de espera dos clientes, em Barra do Piraí nas filas dos bancos e demais instituições financeiras, que deverão adaptar-se para prestar atendimento em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados
III – Até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades, representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00( quinhentos reais);
III –multa de R$1000,00( hum mil reais) ;
IV – suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Procon, órgão encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE SETEMBRO DE 2005.
JOSÉ LLUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 114/05
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica limitado o tempo de espera dos clientes, em Barra do Piraí nas filas dos bancos e demais instituições financeiras, que deverão adaptar-se para prestar atendimento em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados
III – Até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades, representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00( quinhentos reais);
III –multa de R$1000,00( hum mil reais) ;
IV – suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Procon, órgão encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE SETEMBRO DE 2005.
JOSÉ LLUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 114/05
Autor: Toni Albex Celestino
terça-feira, 11 de março de 2008
CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL N° 1337 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Barra do Piraí, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias,
ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º - O Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos comsegurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento
seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico e a conscientizaçã o ecológica.
Art 4º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação
de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, costamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - Os terminais de ônibus, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa
duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de
curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º- A elaboração de projetos e construção de praças e parques,incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10 - O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservadospara bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e corredores de ônibus metropolitanos.
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em
conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12 - O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano
Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13 - A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência,
conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando- se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III -circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15 - O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os
pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,
29 DE OUTUBRO DE 2007.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 151/07
Autor: Toni Albex
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Barra do Piraí, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias,
ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º - O Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos comsegurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento
seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico e a conscientizaçã o ecológica.
Art 4º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Barra do Piraí, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação
de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, costamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - Os terminais de ônibus, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa
duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de
curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º- A elaboração de projetos e construção de praças e parques,incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10 - O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservadospara bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e corredores de ônibus metropolitanos.
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em
conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12 - O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano
Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13 - A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência,
conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando- se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III -circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15 - O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os
pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,
29 DE OUTUBRO DE 2007.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 151/07
Autor: Toni Albex
INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 1335 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
EMENTA: DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí.
§ 1º - Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí se darão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:
I - 25% (quinze por cento) no primeiro ano a partir a publicação desta lei;
II -50% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;
§ 2º - Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papeis especiais.
Art. 2º - Os percentuais definidos no art. 1º desta lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.
Art. 3º - A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.
Art. 4º - O Poder Executivo instituirá programa especial de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por específico decreto do Poder Executivo.
GABINETE DOPREFEITO 25 DE OUTUBRO DE 2007
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 152/07
Autor: Toni albex Celestino
EMENTA: DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí.
§ 1º - Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí se darão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:
I - 25% (quinze por cento) no primeiro ano a partir a publicação desta lei;
II -50% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;
§ 2º - Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papeis especiais.
Art. 2º - Os percentuais definidos no art. 1º desta lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.
Art. 3º - A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.
Art. 4º - O Poder Executivo instituirá programa especial de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por específico decreto do Poder Executivo.
GABINETE DOPREFEITO 25 DE OUTUBRO DE 2007
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 152/07
Autor: Toni albex Celestino
quarta-feira, 5 de março de 2008
Gravação de logomarca de empresas privadas em uniformes, mochilas, pastas e similares
LEI MUNICIPAL Nº 941 DE 24 DE JUNHO DE 2005
EMENTA: Autoriza a gravação de logomarca de empresas privadas em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes dos programas das fundações municipais.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado, nos termos desta lei e de seu regulamento, a gravação de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes em programas das fundações municipais.
§ 1º Nos uniformes a logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme escolar.
§ 2º Em se tratando de doações para a rede municipal de ensino, o número de uniformes doados pelas empresas interessadas deve corresponder a, no mínimo, quarenta por cento do total de alunos matriculados na respectiva escola.
Art. 2º - A empresa interessada na publicidade inserida nas mangas de uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, deverá se credenciar junto ao respectivo Conselho de Escola, o qual deliberará sobre a aceitação ou não da doação pretendida.
§ 1º No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do Conselho de Escola e formalizará sua doação, nos termos desta lei e de seu regulamento.
§ 2º No caso de doação aos participantes de programas das fundações municipais, o credenciamento será feito nas respectivas diretorias.
§ 3º O Conselho de Escola ou o Diretor de Fundação, conforme o caso, aceitando a doação, farão a distribuição entre os alunos e participantes dos programas, dando prioridade àqueles de situação financeira familiar menos favorecida;
§ 4º O uso dos uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como dos demais materiais escolares doados, contendo logomarca da empresa doadora, será facultativo.
Art. 3º - Fica vedada a participação nessa parceria, de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda de:
I - fumo;
II - bebidas alcoólicas;
III - jogos de azar;
IV - político-partidária;
V - atentem contra a moral e aos bons costumes;
VI - instituição religiosa.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresas privadas, em cujo quadro societário ou em sua Diretoria, constem ocupantes de mandato eletivo em quaisquer das esferas da federação, ou ainda, que possuam ligações com grupos políticos.
Art. 4º - O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Educação, dará ampla divulgação aos critérios e prioridades para a doação de uniformes, através da mídia, inclusive com a realização de “chamadas públicas” para que as empresas interessadas se credenciem junto aos Conselhos de Escola.
Art. 5º - A presente lei será regulamentada por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 24 DE JUNHO DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 59/05
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: Autoriza a gravação de logomarca de empresas privadas em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes dos programas das fundações municipais.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado, nos termos desta lei e de seu regulamento, a gravação de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes em programas das fundações municipais.
§ 1º Nos uniformes a logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme escolar.
§ 2º Em se tratando de doações para a rede municipal de ensino, o número de uniformes doados pelas empresas interessadas deve corresponder a, no mínimo, quarenta por cento do total de alunos matriculados na respectiva escola.
Art. 2º - A empresa interessada na publicidade inserida nas mangas de uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, deverá se credenciar junto ao respectivo Conselho de Escola, o qual deliberará sobre a aceitação ou não da doação pretendida.
§ 1º No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do Conselho de Escola e formalizará sua doação, nos termos desta lei e de seu regulamento.
§ 2º No caso de doação aos participantes de programas das fundações municipais, o credenciamento será feito nas respectivas diretorias.
§ 3º O Conselho de Escola ou o Diretor de Fundação, conforme o caso, aceitando a doação, farão a distribuição entre os alunos e participantes dos programas, dando prioridade àqueles de situação financeira familiar menos favorecida;
§ 4º O uso dos uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como dos demais materiais escolares doados, contendo logomarca da empresa doadora, será facultativo.
Art. 3º - Fica vedada a participação nessa parceria, de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda de:
I - fumo;
II - bebidas alcoólicas;
III - jogos de azar;
IV - político-partidária;
V - atentem contra a moral e aos bons costumes;
VI - instituição religiosa.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresas privadas, em cujo quadro societário ou em sua Diretoria, constem ocupantes de mandato eletivo em quaisquer das esferas da federação, ou ainda, que possuam ligações com grupos políticos.
Art. 4º - O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Educação, dará ampla divulgação aos critérios e prioridades para a doação de uniformes, através da mídia, inclusive com a realização de “chamadas públicas” para que as empresas interessadas se credenciem junto aos Conselhos de Escola.
Art. 5º - A presente lei será regulamentada por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 24 DE JUNHO DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 59/05
Autor: Toni Albex Celestino
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gravação logomarca uniformes alunos rede
CRIA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ A FEIRA DE TROCAS DE LIVROS ESCOLARES.
LEI MUNICIPAL Nº 965 DE 30 DE AGOSTO DE 2005
EMENTA: CRIA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ A FEIRA DE TROCAS DE LIVROS ESCOLARES.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no município de Barra do Piraí a Feira de troca dos livros escolares, a ser realizada anualmente no meses de janeiro( última semana) e fevereiro(as duas primeiras semanas)
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Educação e Cultura do Município a divulgação do evento a todos os estabelecimentos estudantis existentes na cidade, bem como sua coordenação e os detalhes a serem afixados em edital
Art. 3º - O Senhor Chefe do Executivo, após efetuar estudos juntamente com a Secretaria de Educação e Cultura, baixará Decreto regulamento a presente a Lei.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 30 DE AGOSTO DE 2005.
JOSE LUIZ ANCHITE
PREFEITO MUNICIPAL
EMENTA: CRIA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ A FEIRA DE TROCAS DE LIVROS ESCOLARES.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no município de Barra do Piraí a Feira de troca dos livros escolares, a ser realizada anualmente no meses de janeiro( última semana) e fevereiro(as duas primeiras semanas)
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Educação e Cultura do Município a divulgação do evento a todos os estabelecimentos estudantis existentes na cidade, bem como sua coordenação e os detalhes a serem afixados em edital
Art. 3º - O Senhor Chefe do Executivo, após efetuar estudos juntamente com a Secretaria de Educação e Cultura, baixará Decreto regulamento a presente a Lei.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 30 DE AGOSTO DE 2005.
JOSE LUIZ ANCHITE
PREFEITO MUNICIPAL
FEIRA DA XEPA DE ARTIGOS USADOS, QUE SE REALIZARÁ ANUALMENTE NO GINÁSIO POLIESPORTIVO Dr. JACYR ABBUD.
LEI MUNICIPAL Nº 984 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
EMENTA: AUTORIZA A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ A FEIRA DA XEPA DE ARTIGOS USADOS, QUE SE REALIZARÁ ANUALMENTE NO GINÁSIO POLIESPORTIVO Dr. JACYR ABBUD.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a criação no Município de Barra do Piraí a feira da XEPA, de artigos usados, que se realizará anualmente no mês de julho no Ginásio Poliesportivo Dr. Jacyr Abbud.
Art. 2º - A feira da XEPA ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social e demais Secretarias competentes e responsáveis por tais eventos, que cuidarão de toda a organização da Feira, desde a data de sua realização, bem como de sua divulgação,montagem das barracas até a distribuição das mesmas entre as diversas entidades sociais registradas ou cadastradas no Município de Barra do Piraí .
Art. 3º - Os diversos artigos usados que serão recolhidos pelas entidades sociais tais como: roupas, sapatos, roupas de cama, mesa e banho, utensílios e eletrodomésticos, livros e outros, serão vendidos por estas nas barracas da Feira a preços acessíveis a toda população.
Art.4º - A renda obtida pelas barracas será revertida às próprias entidades sociais responsáveis pelas mesmas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 28 DE SETEMBRO DE 2005
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 88/05
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: AUTORIZA A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ A FEIRA DA XEPA DE ARTIGOS USADOS, QUE SE REALIZARÁ ANUALMENTE NO GINÁSIO POLIESPORTIVO Dr. JACYR ABBUD.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a criação no Município de Barra do Piraí a feira da XEPA, de artigos usados, que se realizará anualmente no mês de julho no Ginásio Poliesportivo Dr. Jacyr Abbud.
Art. 2º - A feira da XEPA ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social e demais Secretarias competentes e responsáveis por tais eventos, que cuidarão de toda a organização da Feira, desde a data de sua realização, bem como de sua divulgação,montagem das barracas até a distribuição das mesmas entre as diversas entidades sociais registradas ou cadastradas no Município de Barra do Piraí .
Art. 3º - Os diversos artigos usados que serão recolhidos pelas entidades sociais tais como: roupas, sapatos, roupas de cama, mesa e banho, utensílios e eletrodomésticos, livros e outros, serão vendidos por estas nas barracas da Feira a preços acessíveis a toda população.
Art.4º - A renda obtida pelas barracas será revertida às próprias entidades sociais responsáveis pelas mesmas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 28 DE SETEMBRO DE 2005
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 88/05
Autor: Toni Albex Celestino
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR DE LIVROS A DEFICIENTES FÍSICOS
LEI Nº. 1015 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR DE LIVROS A DEFICIENTES FÍSICOS
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar, junto à biblioteca municipal, serviço de envio domiciliar de livros aos deficientes físicos, impossibilitados de locomoção.
Parágrafo Único - Os deficientes beneficiários deste serviço deverão se cadastrar anualmente junto à biblioteca, mediante apresentação de um laudo médico específico.
Art. 2º - A solicitação de livros por parte dos deficientes poderá ser feita por via telefônica.
Art. 3º - A entrega dos volumes solicitados estará sujeita às normas dos serviços da biblioteca municipal.
Art. 4º - As despesas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específicas.
Art. 5º - O chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da publicação.
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 02 DE DEZEMBRO DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 146/05
Autor Toni Albex Celestino
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR DE LIVROS A DEFICIENTES FÍSICOS
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar, junto à biblioteca municipal, serviço de envio domiciliar de livros aos deficientes físicos, impossibilitados de locomoção.
Parágrafo Único - Os deficientes beneficiários deste serviço deverão se cadastrar anualmente junto à biblioteca, mediante apresentação de um laudo médico específico.
Art. 2º - A solicitação de livros por parte dos deficientes poderá ser feita por via telefônica.
Art. 3º - A entrega dos volumes solicitados estará sujeita às normas dos serviços da biblioteca municipal.
Art. 4º - As despesas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específicas.
Art. 5º - O chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da publicação.
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 02 DE DEZEMBRO DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 146/05
Autor Toni Albex Celestino
terça-feira, 4 de março de 2008
DIA DO GARÇOM NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
LEI Nº. 1117 DE 07 DE JULHO DE 2006.
EMENTA: INSTITUI O DIA DO GARÇOM NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí , o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM".
Art. 2º - O "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” será comemorado anualmente no dia 11 de agosto.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo incluir o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 4º -- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,
07 DE JULHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 115/06
Autor: Toni Albex
EMENTA: INSTITUI O DIA DO GARÇOM NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí , o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM".
Art. 2º - O "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” será comemorado anualmente no dia 11 de agosto.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo incluir o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 4º -- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,
07 DE JULHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 115/06
Autor: Toni Albex
DISQUE DENÚNCIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL n. 1291 DE 04 DE JULHO DE 2007
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o serviço DISQUE DENÚNCIA no Município de Barra do Piraí, a disposição de todo e qualquer cidadão usuário do sistema de saúde da municipalidade, seja público ou privado.
Art. 2º- As denúncias serão encaminhadas através do telefone 24439662, aos cuidados da Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
Art. 3º - Tão logo recebida a denúncia, a Comissão de Saúde deverá instalar o pertinente procedimento apuratório, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se necessário.
Art 4º - O resultado das apurações será publicado no primeiro Boletim da Barra que circular após a conclusão dos trabalhado da Comissão de Saúde.
Art 5º - A Comissão de Saúde entendendo, após o procedimento apuratório, que existiu fundamento na denúncia encaminhará o resultado de suas investigações, assim como a íntegra do específico processo, ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art 6º - É obrigatória a afixação dessa lei em todo e qualquer lugar do município em que se desenvolvam atividades de saúde, principalmente, clínicas, consultórios e hospitais.
Art 7º - O estabelecimento que não cumprir da determinação do artigo 6º acima está sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração, sendo cassado seu alvará de funcionamento após a 5ª reincidência.
Art 8º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei nº 026/07
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o serviço DISQUE DENÚNCIA no Município de Barra do Piraí, a disposição de todo e qualquer cidadão usuário do sistema de saúde da municipalidade, seja público ou privado.
Art. 2º- As denúncias serão encaminhadas através do telefone 24439662, aos cuidados da Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
Art. 3º - Tão logo recebida a denúncia, a Comissão de Saúde deverá instalar o pertinente procedimento apuratório, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se necessário.
Art 4º - O resultado das apurações será publicado no primeiro Boletim da Barra que circular após a conclusão dos trabalhado da Comissão de Saúde.
Art 5º - A Comissão de Saúde entendendo, após o procedimento apuratório, que existiu fundamento na denúncia encaminhará o resultado de suas investigações, assim como a íntegra do específico processo, ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art 6º - É obrigatória a afixação dessa lei em todo e qualquer lugar do município em que se desenvolvam atividades de saúde, principalmente, clínicas, consultórios e hospitais.
Art 7º - O estabelecimento que não cumprir da determinação do artigo 6º acima está sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração, sendo cassado seu alvará de funcionamento após a 5ª reincidência.
Art 8º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei nº 026/07
Autor: Toni Albex Celestino
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
LEI MUNICIPAL Nº 912 DE 19 DE ABRIL DE 2005
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o “Programa de Alimentação diferenciada para as crianças diabéticas”, que estudam na rede municipal de ensino.
Art. 2º - O programa previsto na presente Lei, será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer após exames de constatação, uma relação contendo identificação de todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino,portadoras de diabetes,pra que as mesmas sejam incluídas no Programa de Alimentação diferenciada.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde fornecer à Secretaria Municipal de Educação, relação de alimentação adequada e compatível para as crianças portadoras de diabetes.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes no orçamento municipal e ou, suplementadas se necessário
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,19 DE ABRIL DE 2005
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Autor: Toni Albex
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o “Programa de Alimentação diferenciada para as crianças diabéticas”, que estudam na rede municipal de ensino.
Art. 2º - O programa previsto na presente Lei, será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer após exames de constatação, uma relação contendo identificação de todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino,portadoras de diabetes,pra que as mesmas sejam incluídas no Programa de Alimentação diferenciada.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde fornecer à Secretaria Municipal de Educação, relação de alimentação adequada e compatível para as crianças portadoras de diabetes.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes no orçamento municipal e ou, suplementadas se necessário
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,19 DE ABRIL DE 2005
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Autor: Toni Albex
Marcadores:
alimentação criança diabética
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGA
LEI Nº. 1100 DE 10 DE JUNHO DE 2006.
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGA.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo Municipal antidroga.
Art. 2º - As verbas oriundas deste fundo serão revertidas para o combate as drogas no âmbito municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 89/06
Autor Toni Albex
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGA.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo Municipal antidroga.
Art. 2º - As verbas oriundas deste fundo serão revertidas para o combate as drogas no âmbito municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 89/06
Autor Toni Albex
CRIAR O MONUMENTO A BÍBLIA NAS PRINCIPAIS ENTRADAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL Nº 1043
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO DE BARRA DO PIRAÍ A CRIAR O MONUMENTO A BÍBLIA NAS PRINCIPAIS ENTRADAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o executivo municipal a criar nas principais entradas do município de Barra do Piraí o monumento a bíblia.
Art. 2º – Monumento este que deverá conter a bíblia aberta com a seguinte frase FELIZ A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR, Sl 33.12ª sendo fixado nas principais entradas da cidade.
Art. 3º - O Senhor Chefe do Executivo, após efetuar estudos juntamente com a Secretaria de Obras, baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 4 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5 – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE MARÇO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 008/2006
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO DE BARRA DO PIRAÍ A CRIAR O MONUMENTO A BÍBLIA NAS PRINCIPAIS ENTRADAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o executivo municipal a criar nas principais entradas do município de Barra do Piraí o monumento a bíblia.
Art. 2º – Monumento este que deverá conter a bíblia aberta com a seguinte frase FELIZ A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR, Sl 33.12ª sendo fixado nas principais entradas da cidade.
Art. 3º - O Senhor Chefe do Executivo, após efetuar estudos juntamente com a Secretaria de Obras, baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 4 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5 – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE MARÇO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 008/2006
Autor: Toni Albex Celestino
LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO
LEI MUNICIPAL Nº. 977 DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
EMENTA: LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica limitado o tempo de espera dos clientes, em Barra do Piraí nas filas dos bancos e demais instituições financeiras, que deverão adaptar-se para prestar atendimento em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados
III – Até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades, representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00( quinhentos reais);
III –multa de R$1000,00( hum mil reais) ;
IV – suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Procon, órgão encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE SETEMBRO DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 114/05
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica limitado o tempo de espera dos clientes, em Barra do Piraí nas filas dos bancos e demais instituições financeiras, que deverão adaptar-se para prestar atendimento em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados
III – Até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades, representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00( quinhentos reais);
III –multa de R$1000,00( hum mil reais) ;
IV – suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Procon, órgão encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE SETEMBRO DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 114/05
Autor: Toni Albex Celestino
PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ, ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, VÉSPERAS E DIAS FERIADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAí
LEI MUNICIPAL Nº1182 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ, ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, VÉSPERAS E DIAS FERIADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAí, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido o corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias feriados no Município de Barra do Piraí.
Art. 2º- As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no “caput” do artigo 1.º desta Lei ficarão sujeitas a multa e a outras sanções legais.
§ 1.º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como as sanções prevista no “caput” deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria da Fazenda Municipal.
§ 2.º Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água.
Art. 3.º Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, através de seus Órgãos e/ou Secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 4.º Fica proibida a cobrança de taxas para religação elétrica e de água, sem a devida menção em notificação prévia da empresa ao consumidor.
Art. 5.º O corte de fornecimento de água e luz só será permitido com a presença do(a) proprietário(a) ou do responsável, bem como com sua respectiva autorização.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
28 DE NOVEMBRO DE 2006.
CLEBER BEZERRA DA SILVA
Presidente
Projeto de Lei nº 92/06
Autor: Toni Albex
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ, ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, VÉSPERAS E DIAS FERIADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAí, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido o corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias feriados no Município de Barra do Piraí.
Art. 2º- As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no “caput” do artigo 1.º desta Lei ficarão sujeitas a multa e a outras sanções legais.
§ 1.º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como as sanções prevista no “caput” deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria da Fazenda Municipal.
§ 2.º Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água.
Art. 3.º Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, através de seus Órgãos e/ou Secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 4.º Fica proibida a cobrança de taxas para religação elétrica e de água, sem a devida menção em notificação prévia da empresa ao consumidor.
Art. 5.º O corte de fornecimento de água e luz só será permitido com a presença do(a) proprietário(a) ou do responsável, bem como com sua respectiva autorização.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
28 DE NOVEMBRO DE 2006.
CLEBER BEZERRA DA SILVA
Presidente
Projeto de Lei nº 92/06
Autor: Toni Albex
segunda-feira, 3 de março de 2008
CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCI
DECRETO LEGISLATIVO Nº 29/05
EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIAÇÕES.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu promulgo o seguinte Decreto:
Art. 1º - Fica criado o Diploma Estudante Exemplo, a ser outorgado anualmente aos estudantes que se destacarem no ano letivo quanto aos aspectos de assiduidade, disciplina e avaliações.
§ 1º - A homenagem a que se refere o caput deste artigo será prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino do Município de Barra do Piraí.
§ 2º - Cada escola fará a indicação de um aluno por série, daquele que se destacar na forma prevista no caput deste artigo, mediante documento escrito e assinado pela direção do estabelecimento, que será protocolizado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em decorrência de gestão de membro do Poder Legislativo nesse sentido.
§ 3º - Aos alunos indicados (no máximo cinco), serão conferidos os diplomas de que dispõe este Decreto, cujas entregas ocorrerão em Sessão Solene da Câmara Municipal.
§ 4º - A formalização do ato solene prevista no parágrafo anterior se dará através de aprovação de requerimento aprovado por dois terços dos membros da Câmara, pelo menos 30 dias antes da solenidade pretendida.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de verba própria do orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário, e observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, 01 DE JULHO DE 2005.
(Aprovado em reunião Plenária de 28/6/2005)
VEREADOR AUTOR-TONI ALBEX CELESTINO
EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIAÇÕES.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu promulgo o seguinte Decreto:
Art. 1º - Fica criado o Diploma Estudante Exemplo, a ser outorgado anualmente aos estudantes que se destacarem no ano letivo quanto aos aspectos de assiduidade, disciplina e avaliações.
§ 1º - A homenagem a que se refere o caput deste artigo será prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino do Município de Barra do Piraí.
§ 2º - Cada escola fará a indicação de um aluno por série, daquele que se destacar na forma prevista no caput deste artigo, mediante documento escrito e assinado pela direção do estabelecimento, que será protocolizado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em decorrência de gestão de membro do Poder Legislativo nesse sentido.
§ 3º - Aos alunos indicados (no máximo cinco), serão conferidos os diplomas de que dispõe este Decreto, cujas entregas ocorrerão em Sessão Solene da Câmara Municipal.
§ 4º - A formalização do ato solene prevista no parágrafo anterior se dará através de aprovação de requerimento aprovado por dois terços dos membros da Câmara, pelo menos 30 dias antes da solenidade pretendida.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de verba própria do orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário, e observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, 01 DE JULHO DE 2005.
(Aprovado em reunião Plenária de 28/6/2005)
VEREADOR AUTOR-TONI ALBEX CELESTINO
INSTITUI O DIA 27 DE SETEMBRO COMO DIA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº. 990 DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
EMENTA: INSTITUI O DIA 27 DE SETEMBRO COMO DIA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído,o dia 27 de setembro como Dia Municipal do Idoso;
Art. 2º - Na Semana em que a data está inserida, a Câmara fará menção da importância da inclusão dos idosos nos diferentes segmentos da sociedade, com a entrega de Títulos àqueles que se destacam na sociedade barrense;
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 139/05
Autor: Toni albex Celestino
EMENTA: INSTITUI O DIA 27 DE SETEMBRO COMO DIA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído,o dia 27 de setembro como Dia Municipal do Idoso;
Art. 2º - Na Semana em que a data está inserida, a Câmara fará menção da importância da inclusão dos idosos nos diferentes segmentos da sociedade, com a entrega de Títulos àqueles que se destacam na sociedade barrense;
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 139/05
Autor: Toni albex Celestino
AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES DE PRÉ-ESCOLA NA ÁREA DE DEFICIÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 913 DE 19 DE ABRIL DE 2005
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES DE PRÉ-ESCOLA NA ÁREA DE DEFICIÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o executivo autorizado a implantar curso de capacitação para professores de pré-escola na área de deficiências: físico-motora, sensoriais e orgânicas.
Parágrafo único. Entende-se como deficiência ou deficiente aquele indivíduo portador de disfunções motoras, orgânicas ou sensoriais que venha impedir sua interação e realização quer seja social, escolar ou de trabalho, podendo ser temporária ou permanente.
Art. 2º - Os cursos de capacitação deverão ser desenvolvidos pela Secretaria da Educação em consonância com o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir da data de sua publicação no Boletim Municipal.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 19 DE ABRIL DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 20/2005
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES DE PRÉ-ESCOLA NA ÁREA DE DEFICIÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o executivo autorizado a implantar curso de capacitação para professores de pré-escola na área de deficiências: físico-motora, sensoriais e orgânicas.
Parágrafo único. Entende-se como deficiência ou deficiente aquele indivíduo portador de disfunções motoras, orgânicas ou sensoriais que venha impedir sua interação e realização quer seja social, escolar ou de trabalho, podendo ser temporária ou permanente.
Art. 2º - Os cursos de capacitação deverão ser desenvolvidos pela Secretaria da Educação em consonância com o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir da data de sua publicação no Boletim Municipal.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 19 DE ABRIL DE 2005.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 20/2005
Autor: Toni Albex Celestino
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