LEI MUNICIPAL Nº 1114 DE 07 DE JULHO DE 2006.
EMENTA: DISPOE SOBRE AO OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ÔNIBUS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprovo e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É obrigatória à fixação dos horários dos ônibus que fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí.
Art.2º - Os horários e itinerários dos ônibus fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí, deverão estar fixado nas portas dos coletivos.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da empresa de transporte coletivo fazer a afixação mencionada no caput do artigo 2º.
Art.3º - O Poder Executivo, através da Secretária competente, informará os horários e itinerários dos ônibus, que fazem o transporte coletivo urbano de Barra do Piraí, nos seguintes locais:
I – Em todas as paradas de ônibus do centro da cidade;
II – No mínimo, na parada de ônibus principal de cada um dos Bairros de Barra do Piraí, podendo ainda fazer esta sinalização em outras paradas de um mesmo bairro.
Art.4º - Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar processo licitatório com a iniciativa privada, com objetivo da possibilidade da utilização da sinalização de que trata esta Lei, para veiculação de publicidade, mediante a pagamento dos respectivos custos pelos interessados.
Art.5º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de até 60 (Sessenta) dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
07 DE JULHO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 77/06
Autor: Toni Albex Celestino
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