terça-feira, 11 de março de 2008

INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº. 1335 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

EMENTA: DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí.

§ 1º - Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí se darão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:

I - 25% (quinze por cento) no primeiro ano a partir a publicação desta lei;
II -50% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;

§ 2º - Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papeis especiais.

Art. 2º - Os percentuais definidos no art. 1º desta lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.

Art. 3º - A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.

Art. 4º - O Poder Executivo instituirá programa especial de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por específico decreto do Poder Executivo.




GABINETE DOPREFEITO 25 DE OUTUBRO DE 2007

JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal

Projeto de Lei n° 152/07
Autor: Toni albex Celestino

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