quarta-feira, 5 de março de 2008

Gravação de logomarca de empresas privadas em uniformes, mochilas, pastas e similares

LEI MUNICIPAL Nº 941 DE 24 DE JUNHO DE 2005

EMENTA: Autoriza a gravação de logomarca de empresas privadas em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes dos programas das fundações municipais.

A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado, nos termos desta lei e de seu regulamento, a gravação de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes em programas das fundações municipais.

§ 1º Nos uniformes a logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme escolar.

§ 2º Em se tratando de doações para a rede municipal de ensino, o número de uniformes doados pelas empresas interessadas deve corresponder a, no mínimo, quarenta por cento do total de alunos matriculados na respectiva escola.

Art. 2º - A empresa interessada na publicidade inserida nas mangas de uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, deverá se credenciar junto ao respectivo Conselho de Escola, o qual deliberará sobre a aceitação ou não da doação pretendida.

§ 1º No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do Conselho de Escola e formalizará sua doação, nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 2º No caso de doação aos participantes de programas das fundações municipais, o credenciamento será feito nas respectivas diretorias.

§ 3º O Conselho de Escola ou o Diretor de Fundação, conforme o caso, aceitando a doação, farão a distribuição entre os alunos e participantes dos programas, dando prioridade àqueles de situação financeira familiar menos favorecida;

§ 4º O uso dos uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como dos demais materiais escolares doados, contendo logomarca da empresa doadora, será facultativo.

Art. 3º - Fica vedada a participação nessa parceria, de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda de:

I - fumo;

II - bebidas alcoólicas;

III - jogos de azar;

IV - político-partidária;

V - atentem contra a moral e aos bons costumes;

VI - instituição religiosa.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresas privadas, em cujo quadro societário ou em sua Diretoria, constem ocupantes de mandato eletivo em quaisquer das esferas da federação, ou ainda, que possuam ligações com grupos políticos.

Art. 4º - O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Educação, dará ampla divulgação aos critérios e prioridades para a doação de uniformes, através da mídia, inclusive com a realização de “chamadas públicas” para que as empresas interessadas se credenciem junto aos Conselhos de Escola.

Art. 5º - A presente lei será regulamentada por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.


Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, 24 DE JUNHO DE 2005.

JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal


Projeto de Lei n° 59/05
Autor: Toni Albex Celestino

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