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terça-feira, 2 de setembro de 2008
TONI ALBEX 25250 É O VEREADOR QUE EU QUERO
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TONI ALBEX 25250 É O VEREADOR QUE EU QUERO
Amigo, você está cansado do blá, blá, blá que promete mundos e fundos nesta época de campanha ? Esta mensagem é para pedir seu voto nas próximas eleições (05 de out) para o vereador Toni Albex 25250. Vamos nos unir por alguém amigo, acessível, homem de Deus, que já fez e continuará fazendo nos próximos quatro anos por nossa Barra do Piraí.Confira no http://www.vereadortonialbex.blogspot.com/ e no orkut vereadortonialbex . lá estão suas realizações e você poderá conhecê-lo melhor.Posso contar contigo?Entre em contato através do emailvereadortonialbex@gmail.com
quarta-feira, 14 de maio de 2008
DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí.
§ 1º - Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí se darão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:
I - 25% (quinze por cento) no primeiro ano a partir a publicação desta lei;
II -50% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;
§ 2º - Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papeis especiais.
Art. 2º - Os percentuais definidos no art. 1º desta lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.
Art. 3º - A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.
Art. 4º - O Poder Executivo instituirá programa especial de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por específico decreto do Poder Executivo.
GABINETE DOPREFEITO 25 DE OUTUBRO DE 2007
Projeto de Lei n° 152/07
Autor: Toni albex Celestino
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí.
§ 1º - Fica determinada a introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Barra do Piraí se darão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:
I - 25% (quinze por cento) no primeiro ano a partir a publicação desta lei;
II -50% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;
§ 2º - Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papeis especiais.
Art. 2º - Os percentuais definidos no art. 1º desta lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.
Art. 3º - A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.
Art. 4º - O Poder Executivo instituirá programa especial de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por específico decreto do Poder Executivo.
GABINETE DOPREFEITO 25 DE OUTUBRO DE 2007
Projeto de Lei n° 152/07
Autor: Toni albex Celestino
quinta-feira, 10 de abril de 2008
INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL n. 1291 DE 04 DE JULHO DE 2007
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o serviço DISQUE DENÚNCIA no Município de Barra do Piraí, a disposição de todo e qualquer cidadão usuário do sistema de saúde da municipalidade, seja público ou privado.
Art. 2º- As denúncias serão encaminhadas através do telefone 24439662, aos cuidados da Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
Art. 3º - Tão logo recebida a denúncia, a Comissão de Saúde deverá instalar o pertinente procedimento apuratório, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se necessário.
Art 4º - O resultado das apurações será publicado no primeiro Boletim da Barra que circular após a conclusão dos trabalhado da Comissão de Saúde.
Art 5º - A Comissão de Saúde entendendo, após o procedimento apuratório, que existiu fundamento na denúncia encaminhará o resultado de suas investigações, assim como a íntegra do específico processo, ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art 6º - É obrigatória a afixação dessa lei em todo e qualquer lugar do município em que se desenvolvam atividades de saúde, principalmente, clínicas, consultórios e hospitais.
Art 7º - O estabelecimento que não cumprir da determinação do artigo 6º acima está sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração, sendo cassado seu alvará de funcionamento após a 5ª reincidência.
Art 8º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
LUIZ ROBERTO COUTINHO
Presidente
Projeto de Lei nº 026/07
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o serviço DISQUE DENÚNCIA no Município de Barra do Piraí, a disposição de todo e qualquer cidadão usuário do sistema de saúde da municipalidade, seja público ou privado.
Art. 2º- As denúncias serão encaminhadas através do telefone 24439662, aos cuidados da Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
Art. 3º - Tão logo recebida a denúncia, a Comissão de Saúde deverá instalar o pertinente procedimento apuratório, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se necessário.
Art 4º - O resultado das apurações será publicado no primeiro Boletim da Barra que circular após a conclusão dos trabalhado da Comissão de Saúde.
Art 5º - A Comissão de Saúde entendendo, após o procedimento apuratório, que existiu fundamento na denúncia encaminhará o resultado de suas investigações, assim como a íntegra do específico processo, ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art 6º - É obrigatória a afixação dessa lei em todo e qualquer lugar do município em que se desenvolvam atividades de saúde, principalmente, clínicas, consultórios e hospitais.
Art 7º - O estabelecimento que não cumprir da determinação do artigo 6º acima está sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração, sendo cassado seu alvará de funcionamento após a 5ª reincidência.
Art 8º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
LUIZ ROBERTO COUTINHO
Presidente
Projeto de Lei nº 026/07
Autor: Toni Albex Celestino
CRIA O BAIRRO CARLOS DE QUEIRÓZ E ESTABELECE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL
LEI Nº. 1292 DE 04 DE JULHO DE 2007
EMENTA: CRIA O BAIRRO CARLOS DE QUEIRÓZ E ESTABELECE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido a partir da publicação da presente Lei, que a localidade a partir da 3ª transversal esquerda, sentido Piraí, iniciando-se na Rua Carlos de Queiroz torna-se oficialmente Bairro Carlos de Queiroz.
Art. 2º - A extensão territorial do Bairro de Carlos de Queiroz compreende as Ruas: Carlos de Queiroz, que começa no nº12 e termina no nº 456; Durval Borges começa no nº 34 e termina no nº200 que é esquina com a Rua Carlos de Queiroz ; Durval Peçanha começa no nº 98 e termina no nº 166; Adolfo Vitório da costa começa no nº 03 e termina no nº 127; São Pedro começa no nº10 e termina no nº 156 e Travessa Vereador Claudino da S. Figueira Filho começa no nº37 e termina no nº71
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei n° 028/2007
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: CRIA O BAIRRO CARLOS DE QUEIRÓZ E ESTABELECE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido a partir da publicação da presente Lei, que a localidade a partir da 3ª transversal esquerda, sentido Piraí, iniciando-se na Rua Carlos de Queiroz torna-se oficialmente Bairro Carlos de Queiroz.
Art. 2º - A extensão territorial do Bairro de Carlos de Queiroz compreende as Ruas: Carlos de Queiroz, que começa no nº12 e termina no nº 456; Durval Borges começa no nº 34 e termina no nº200 que é esquina com a Rua Carlos de Queiroz ; Durval Peçanha começa no nº 98 e termina no nº 166; Adolfo Vitório da costa começa no nº 03 e termina no nº 127; São Pedro começa no nº10 e termina no nº 156 e Travessa Vereador Claudino da S. Figueira Filho começa no nº37 e termina no nº71
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei n° 028/2007
Autor: Toni Albex Celestino
CAMPANHA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE POLUIÇÃO E DE AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE
LEI MUNICIPAL N° 1265 DE 14 DE JUNHO DE 2007.
EMENTA: O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A INSTITUIR CAMPANHA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE POLUIÇÃO E DE AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Campanha de Prevenção e punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente, no Município de Barra do Piraí.
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.3º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.4° - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO,
14 DE JUNHO DE 2007
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 075/07
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A INSTITUIR CAMPANHA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE POLUIÇÃO E DE AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Campanha de Prevenção e punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente, no Município de Barra do Piraí.
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.3º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.4° - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO,
14 DE JUNHO DE 2007
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 075/07
Autor: Toni Albex Celestino
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