LEI MUNICIPAL n. 1291 DE 04 DE JULHO DE 2007
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o serviço DISQUE DENÚNCIA no Município de Barra do Piraí, a disposição de todo e qualquer cidadão usuário do sistema de saúde da municipalidade, seja público ou privado.
Art. 2º- As denúncias serão encaminhadas através do telefone 24439662, aos cuidados da Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
Art. 3º - Tão logo recebida a denúncia, a Comissão de Saúde deverá instalar o pertinente procedimento apuratório, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se necessário.
Art 4º - O resultado das apurações será publicado no primeiro Boletim da Barra que circular após a conclusão dos trabalhado da Comissão de Saúde.
Art 5º - A Comissão de Saúde entendendo, após o procedimento apuratório, que existiu fundamento na denúncia encaminhará o resultado de suas investigações, assim como a íntegra do específico processo, ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art 6º - É obrigatória a afixação dessa lei em todo e qualquer lugar do município em que se desenvolvam atividades de saúde, principalmente, clínicas, consultórios e hospitais.
Art 7º - O estabelecimento que não cumprir da determinação do artigo 6º acima está sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração, sendo cassado seu alvará de funcionamento após a 5ª reincidência.
Art 8º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
LUIZ ROBERTO COUTINHO
Presidente
Projeto de Lei nº 026/07
Autor: Toni Albex Celestino
quinta-feira, 10 de abril de 2008
CRIA O BAIRRO CARLOS DE QUEIRÓZ E ESTABELECE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL
LEI Nº. 1292 DE 04 DE JULHO DE 2007
EMENTA: CRIA O BAIRRO CARLOS DE QUEIRÓZ E ESTABELECE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido a partir da publicação da presente Lei, que a localidade a partir da 3ª transversal esquerda, sentido Piraí, iniciando-se na Rua Carlos de Queiroz torna-se oficialmente Bairro Carlos de Queiroz.
Art. 2º - A extensão territorial do Bairro de Carlos de Queiroz compreende as Ruas: Carlos de Queiroz, que começa no nº12 e termina no nº 456; Durval Borges começa no nº 34 e termina no nº200 que é esquina com a Rua Carlos de Queiroz ; Durval Peçanha começa no nº 98 e termina no nº 166; Adolfo Vitório da costa começa no nº 03 e termina no nº 127; São Pedro começa no nº10 e termina no nº 156 e Travessa Vereador Claudino da S. Figueira Filho começa no nº37 e termina no nº71
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei n° 028/2007
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: CRIA O BAIRRO CARLOS DE QUEIRÓZ E ESTABELECE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido a partir da publicação da presente Lei, que a localidade a partir da 3ª transversal esquerda, sentido Piraí, iniciando-se na Rua Carlos de Queiroz torna-se oficialmente Bairro Carlos de Queiroz.
Art. 2º - A extensão territorial do Bairro de Carlos de Queiroz compreende as Ruas: Carlos de Queiroz, que começa no nº12 e termina no nº 456; Durval Borges começa no nº 34 e termina no nº200 que é esquina com a Rua Carlos de Queiroz ; Durval Peçanha começa no nº 98 e termina no nº 166; Adolfo Vitório da costa começa no nº 03 e termina no nº 127; São Pedro começa no nº10 e termina no nº 156 e Travessa Vereador Claudino da S. Figueira Filho começa no nº37 e termina no nº71
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE
04 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei n° 028/2007
Autor: Toni Albex Celestino
CAMPANHA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE POLUIÇÃO E DE AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE
LEI MUNICIPAL N° 1265 DE 14 DE JUNHO DE 2007.
EMENTA: O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A INSTITUIR CAMPANHA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE POLUIÇÃO E DE AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Campanha de Prevenção e punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente, no Município de Barra do Piraí.
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.3º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.4° - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO,
14 DE JUNHO DE 2007
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 075/07
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A INSTITUIR CAMPANHA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE POLUIÇÃO E DE AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Campanha de Prevenção e punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente, no Município de Barra do Piraí.
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.3º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.4° - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO,
14 DE JUNHO DE 2007
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 075/07
Autor: Toni Albex Celestino
RESERVA DE VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
LEI MUNICIPAL Nº.1159/2006
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público reservará 5% (cinco por cento) das vagas existentes nas creches Municipais, para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - O atendimento dessas crianças será feito por servidores públicos habilitados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PRESIDENTE,
28 DE SETEMBRO DE 2006
Projeto de Lei n° 99/06
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público reservará 5% (cinco por cento) das vagas existentes nas creches Municipais, para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - O atendimento dessas crianças será feito por servidores públicos habilitados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PRESIDENTE,
28 DE SETEMBRO DE 2006
Projeto de Lei n° 99/06
Autor: Toni Albex Celestino
“Dispõe sobre a realização do Teste do Olhinho e dá outras providências”
LEI MUNICIPAL Nº 1088 DE 24 DE MAIO DE 2006
EMENTA: “Dispõe sobre a realização do Teste do Olhinho e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - É obrigatória a realização do “Teste do Olhinho” nos recém-nascidos em maternidade e serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde, para o diagnóstico de doenças oculares.
Art. 2º - O poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde expedirão as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade do teste.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 24 DE MAIO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 71/06
Autor: Toni Albex
EMENTA: “Dispõe sobre a realização do Teste do Olhinho e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - É obrigatória a realização do “Teste do Olhinho” nos recém-nascidos em maternidade e serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde, para o diagnóstico de doenças oculares.
Art. 2º - O poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde expedirão as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade do teste.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 24 DE MAIO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 71/06
Autor: Toni Albex
Torna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças nascidas em Hospitais ou Instituições que recebam Verbas Públicas
LEI MUNICIPAL Nº. 1158/2006
EMENTA: “Torna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças nascidas em Hospitais ou Instituições que recebam Verbas Públicas.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a realização de exame de surdez em crianças nascida em hospitais ou instituição que recebam verbas Públicas.
Art. 2º Os Hospitais ou Instituições que recebam verbas públicas realizarão o exame de Emissões Evocadas ( código 51. 01. 039 - 0 AMB - teste da orelhinha) , nos três primeiros dias de vida dos recém nascidos.
Art 3º. Os pediatras das instituições referidas no Artigo 1º. desta Lei informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez fornecendo aos mesmos documento com o resultado do teste.
Art 4º. O exame deverá ser feito no berçário em sono natural da criança, no 2º ou 3º dia de vida.
Art 5º- A desobediência ou o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na presente lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sucessivamente:
I -advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 07 dias úteis, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizável, monetariamente pelo IPCA (Índice de preços ao Consumidor, nos termos da Lei nº 3610 de 26 de Dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modifica-lo por força de Lei).
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro serão notificados os órgãos públicos que tenham repassado verbas aos hospitais ou instituições de que trata essa Lei, para as tomadas das providências cabíveis. Art 6º. Qualquer problema auditivo deve ser detectado quando do nascimento da criança, informando-o aos pais.
Art 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE,
28 DE SETEMBRO DE 2006.
Projeto de Lei n° 76/06
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: “Torna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças nascidas em Hospitais ou Instituições que recebam Verbas Públicas.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a realização de exame de surdez em crianças nascida em hospitais ou instituição que recebam verbas Públicas.
Art. 2º Os Hospitais ou Instituições que recebam verbas públicas realizarão o exame de Emissões Evocadas ( código 51. 01. 039 - 0 AMB - teste da orelhinha) , nos três primeiros dias de vida dos recém nascidos.
Art 3º. Os pediatras das instituições referidas no Artigo 1º. desta Lei informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez fornecendo aos mesmos documento com o resultado do teste.
Art 4º. O exame deverá ser feito no berçário em sono natural da criança, no 2º ou 3º dia de vida.
Art 5º- A desobediência ou o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na presente lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sucessivamente:
I -advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 07 dias úteis, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizável, monetariamente pelo IPCA (Índice de preços ao Consumidor, nos termos da Lei nº 3610 de 26 de Dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modifica-lo por força de Lei).
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro serão notificados os órgãos públicos que tenham repassado verbas aos hospitais ou instituições de que trata essa Lei, para as tomadas das providências cabíveis. Art 6º. Qualquer problema auditivo deve ser detectado quando do nascimento da criança, informando-o aos pais.
Art 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE,
28 DE SETEMBRO DE 2006.
Projeto de Lei n° 76/06
Autor: Toni Albex Celestino
A SEMANA EDUCATIVA PARA CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À OBESIDADE
LEI Nº. 1057 DE 10 DE ABRIL DE 2006.
EMENTA: INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA PARA CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, “ A Semana Educativa para Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí”, a ser realizada anualmente no período de 10 (dez) a 16 (dezesseis) de junho de cada ano.
Parágrafo Único – O evento do que trata o “caput ” deste artigo será propalado com ampla divulgação, através de palestras educativas, trabalhos junto à rede escolar e de saúde pública municipal e difusão gratuita nos órgãos de divulgação que aderirem ao programa.
Art. 2º - Durante a Semana Educativa para Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí a Câmara Municipal e o Executivo Municipal, no âmbito de seus recursos orçamentários , poderão editar cartilha destinada aos estudantes do ensino fundamental , médio, as unidades de saúde como por exemplo os postos de saúde dos bairros , unidades sanitárias e unidades hospitalares conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS), versando sobre o tema a “Obesidade no Terceiro Milênio”, além de cartazes e folders para divulgação.
§ 1º - Os postos de saúde, unidades sanitárias e unidades hospitalares conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) em conjunto com a rede de escolas públicas municipais, no âmbito de seus recursos orçamentários divulgarão “ A Semana Educativa para a Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí.
§ 2º - Poderá o Poder Público Municipal, no âmbito de seus recursos orçamentários em ação conjunta com os profissionais da área de saúde e outras afins, de cada ano promover encontros sob a forma de seminários ou palestras visando à promoção da discussão junto à população
Art. 3º - Anualmente entre os dias 10 (dez) e 16 (dezesseis) a Câmara Municipal de Barra do Piraí , a Câmara de Barra do Piraí promoverá Sessão Solene para homenagear as Instituições que, em Barra do Piraí, notabilizam-se na promoção, divulgação,discussão e conscientização do tema obesidade na saúde pública, como evento integrante da Semana Educativa para Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam –se as disposições em contrário
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE, 10 DE ABRIL DE 2006.
Projeto de Lei nº 144/05
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA PARA CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, “ A Semana Educativa para Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí”, a ser realizada anualmente no período de 10 (dez) a 16 (dezesseis) de junho de cada ano.
Parágrafo Único – O evento do que trata o “caput ” deste artigo será propalado com ampla divulgação, através de palestras educativas, trabalhos junto à rede escolar e de saúde pública municipal e difusão gratuita nos órgãos de divulgação que aderirem ao programa.
Art. 2º - Durante a Semana Educativa para Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí a Câmara Municipal e o Executivo Municipal, no âmbito de seus recursos orçamentários , poderão editar cartilha destinada aos estudantes do ensino fundamental , médio, as unidades de saúde como por exemplo os postos de saúde dos bairros , unidades sanitárias e unidades hospitalares conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS), versando sobre o tema a “Obesidade no Terceiro Milênio”, além de cartazes e folders para divulgação.
§ 1º - Os postos de saúde, unidades sanitárias e unidades hospitalares conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) em conjunto com a rede de escolas públicas municipais, no âmbito de seus recursos orçamentários divulgarão “ A Semana Educativa para a Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí.
§ 2º - Poderá o Poder Público Municipal, no âmbito de seus recursos orçamentários em ação conjunta com os profissionais da área de saúde e outras afins, de cada ano promover encontros sob a forma de seminários ou palestras visando à promoção da discussão junto à população
Art. 3º - Anualmente entre os dias 10 (dez) e 16 (dezesseis) a Câmara Municipal de Barra do Piraí , a Câmara de Barra do Piraí promoverá Sessão Solene para homenagear as Instituições que, em Barra do Piraí, notabilizam-se na promoção, divulgação,discussão e conscientização do tema obesidade na saúde pública, como evento integrante da Semana Educativa para Conscientização e Combate à Obesidade no Município de Barra do Piraí.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam –se as disposições em contrário
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE, 10 DE ABRIL DE 2006.
Projeto de Lei nº 144/05
Autor: Toni Albex Celestino
SEMANA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA
LEI Nº. 1116 DE 07 DE JULHO DE 2006.
EMENTA: FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Semana de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, no mês de maio.
Art. 2º - Durante Semana de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência, poderá ser desenvolvida uma ampla Campanha pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos, visando envolver a sociedade por meio da informação e da sensibilização sobre a situação dos adolescentes de ambos os sexos, com ênfase nas conseqüências para a adolescente-mãe;
Art. 3º - A Administração Pública Municipal, poderá no decorrer da Semana de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência , manter equipes em praças públicas, escolas ou locais de grande afluência de pessoas, para uma conscientização mais ampla e eficaz
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
07 DE JULHO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 112/06
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Semana de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, no mês de maio.
Art. 2º - Durante Semana de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência, poderá ser desenvolvida uma ampla Campanha pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos, visando envolver a sociedade por meio da informação e da sensibilização sobre a situação dos adolescentes de ambos os sexos, com ênfase nas conseqüências para a adolescente-mãe;
Art. 3º - A Administração Pública Municipal, poderá no decorrer da Semana de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência , manter equipes em praças públicas, escolas ou locais de grande afluência de pessoas, para uma conscientização mais ampla e eficaz
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
07 DE JULHO DE 2006
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 112/06
Autor: Toni Albex Celestino
ESTUDO REFERENTE A DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSÍQUICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº. 1185 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
EMENTA: FICA AUTORIZADO O PODER PÚBLICO A INSTITUIR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO O ESTUDO REFERENTE A DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSÍQUICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTAR O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o poder público a instituir na Rede Municipal de Ensino o estudo referente a dependência de substâncias entorpecentes ou psíquicas e suas conseqüências e implantar o programa permanente de orientação e prevenção ao uso de drogas no Município de Barra do Piraí.
Art. 2º - No âmbito da Rede Municipal de Ensino , a partir das matérias constantes do núcleo curricular básico, o estudo da dependência química e suas conseqüências psico - sociológicas e a obrigatoriedade de manutenção em caráter permanente e como atividade extra-curricular de um Programa de Orientação e Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 3º - Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, utilizando os núcleos existente no Estado e celebrar convênios com instituições e Organizações Não-Governamentais, de notória especialização e credibilidade.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no "caput" além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, 28 NOVEMBRO DE 2006.
(Aprovado em Plenária de 17/08/2006)
Projeto de Lei nº 127/2006
Autor: Toni Albex Celestino
EMENTA: FICA AUTORIZADO O PODER PÚBLICO A INSTITUIR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO O ESTUDO REFERENTE A DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSÍQUICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTAR O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o poder público a instituir na Rede Municipal de Ensino o estudo referente a dependência de substâncias entorpecentes ou psíquicas e suas conseqüências e implantar o programa permanente de orientação e prevenção ao uso de drogas no Município de Barra do Piraí.
Art. 2º - No âmbito da Rede Municipal de Ensino , a partir das matérias constantes do núcleo curricular básico, o estudo da dependência química e suas conseqüências psico - sociológicas e a obrigatoriedade de manutenção em caráter permanente e como atividade extra-curricular de um Programa de Orientação e Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 3º - Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, utilizando os núcleos existente no Estado e celebrar convênios com instituições e Organizações Não-Governamentais, de notória especialização e credibilidade.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no "caput" além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, 28 NOVEMBRO DE 2006.
(Aprovado em Plenária de 17/08/2006)
Projeto de Lei nº 127/2006
Autor: Toni Albex Celestino
CRIA NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
EMENTA: “CRIA NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito de atuação do poder Executivo Municipal, o Programa de Orientação e Assistência ao Planejamento Familiar do Município de Barra do Piraí.
Parágrafo Único – A elaboração e efetivação do programa serão implementadas pela Secretária Municipal de Saúde,através de convênios com órgãos públicos, privados e filantrópicos, nacionais e internacionais, que se dedicam ao planejamento familiar.
Art 2º. – Para a finalidade desta Lei poderão ser criadas equipes multidisciplinares compostas de médicos, psicólogos, assistente social e auxiliar de enfermagem. Que serão encarregados do levantamento das informações sócio-econômicas e sanitárias dos beneficiários do Programa.
Parágrafo Único – O Programa manterá um arquivo médico-estatístico para acompanhamento e controle.
Art 3º.- As despesas com o Programa serão cobertas com recursos provenientes de convênios com órgãos públicos, privados e filantrópicos nacionais e internacionais, que se dedicam ao planejamento familiar e conveniado do Fundo Municipal de Saúde.
Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
que se faça um planejamento familiar para um maior controle do desenvolvimento das famílias do nosso município, e bem estar das mesma.
GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MAIO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 63/03
Autor: Toni Albex
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito de atuação do poder Executivo Municipal, o Programa de Orientação e Assistência ao Planejamento Familiar do Município de Barra do Piraí.
Parágrafo Único – A elaboração e efetivação do programa serão implementadas pela Secretária Municipal de Saúde,através de convênios com órgãos públicos, privados e filantrópicos, nacionais e internacionais, que se dedicam ao planejamento familiar.
Art 2º. – Para a finalidade desta Lei poderão ser criadas equipes multidisciplinares compostas de médicos, psicólogos, assistente social e auxiliar de enfermagem. Que serão encarregados do levantamento das informações sócio-econômicas e sanitárias dos beneficiários do Programa.
Parágrafo Único – O Programa manterá um arquivo médico-estatístico para acompanhamento e controle.
Art 3º.- As despesas com o Programa serão cobertas com recursos provenientes de convênios com órgãos públicos, privados e filantrópicos nacionais e internacionais, que se dedicam ao planejamento familiar e conveniado do Fundo Municipal de Saúde.
Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
que se faça um planejamento familiar para um maior controle do desenvolvimento das famílias do nosso município, e bem estar das mesma.
GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MAIO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 63/03
Autor: Toni Albex
segunda-feira, 7 de abril de 2008
INSTITUI O DIA DO GARÇOM NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
LEI Nº. 1117 DE 07 DE JULHO DE 2006.
EMENTA: INSTITUI O DIA DO GARÇOM NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí , o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM".
Art. 2º - O "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” será comemorado anualmente no dia 11 de agosto.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo incluir o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 4º -- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,
07 DE JULHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 115/06
Autor: Toni Albex
EMENTA: INSTITUI O DIA DO GARÇOM NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí , o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM".
Art. 2º - O "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” será comemorado anualmente no dia 11 de agosto.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo incluir o "DIA MUNICIPAL DO GARÇOM” no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 4º -- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,
07 DE JULHO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 115/06
Autor: Toni Albex
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, DEFICIÊNTES FÍSICOS, GESTANTES E MULHERES COM CRIANÇA AO COLO NAS FILAS DE CAIXAS DOS SUPERMECADOS
LEI MUNICIPAL Nº 1166 DE 2006
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, DEFICIÊNTES FÍSICOS, GESTANTES E MULHERES COM CRIANÇA AO COLO NAS FILAS DE CAIXAS DOS SUPERMECADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Os supermercados que atuam no Município de Barra do Piraí atenderão de forma prioritária, os idosos com mais de 65 anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com criança no colo.
Art.2º - Os supermercados afixarão, em local bem visível ao público, informações sobre ao atendimento prioritário.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
19 DE OUTUBRO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 145/06
Autor:Toni Albex
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, DEFICIÊNTES FÍSICOS, GESTANTES E MULHERES COM CRIANÇA AO COLO NAS FILAS DE CAIXAS DOS SUPERMECADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Os supermercados que atuam no Município de Barra do Piraí atenderão de forma prioritária, os idosos com mais de 65 anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com criança no colo.
Art.2º - Os supermercados afixarão, em local bem visível ao público, informações sobre ao atendimento prioritário.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
19 DE OUTUBRO DE 2006.
JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 145/06
Autor:Toni Albex