quinta-feira, 10 de abril de 2008

Torna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças nascidas em Hospitais ou Instituições que recebam Verbas Públicas

LEI MUNICIPAL Nº. 1158/2006

EMENTA: “Torna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças nascidas em Hospitais ou Instituições que recebam Verbas Públicas.”

A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a realização de exame de surdez em crianças nascida em hospitais ou instituição que recebam verbas Públicas.
Art. 2º Os Hospitais ou Instituições que recebam verbas públicas realizarão o exame de Emissões Evocadas ( código 51. 01. 039 - 0 AMB - teste da orelhinha) , nos três primeiros dias de vida dos recém nascidos.
Art 3º. Os pediatras das instituições referidas no Artigo 1º. desta Lei informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez fornecendo aos mesmos documento com o resultado do teste.
Art 4º. O exame deverá ser feito no berçário em sono natural da criança, no 2º ou 3º dia de vida.
Art 5º- A desobediência ou o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na presente lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sucessivamente:
I -advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 07 dias úteis, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizável, monetariamente pelo IPCA (Índice de preços ao Consumidor, nos termos da Lei nº 3610 de 26 de Dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modifica-lo por força de Lei).
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro serão notificados os órgãos públicos que tenham repassado verbas aos hospitais ou instituições de que trata essa Lei, para as tomadas das providências cabíveis. Art 6º. Qualquer problema auditivo deve ser detectado quando do nascimento da criança, informando-o aos pais.
Art 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PRESIDENTE,
28 DE SETEMBRO DE 2006.


Projeto de Lei n° 76/06
Autor: Toni Albex Celestino

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