LEI MUNICIPAL Nº. 1185 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
EMENTA: FICA AUTORIZADO O PODER PÚBLICO A INSTITUIR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO O ESTUDO REFERENTE A DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSÍQUICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTAR O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o poder público a instituir na Rede Municipal de Ensino o estudo referente a dependência de substâncias entorpecentes ou psíquicas e suas conseqüências e implantar o programa permanente de orientação e prevenção ao uso de drogas no Município de Barra do Piraí.
Art. 2º - No âmbito da Rede Municipal de Ensino , a partir das matérias constantes do núcleo curricular básico, o estudo da dependência química e suas conseqüências psico - sociológicas e a obrigatoriedade de manutenção em caráter permanente e como atividade extra-curricular de um Programa de Orientação e Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 3º - Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, utilizando os núcleos existente no Estado e celebrar convênios com instituições e Organizações Não-Governamentais, de notória especialização e credibilidade.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no "caput" além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, 28 NOVEMBRO DE 2006.
(Aprovado em Plenária de 17/08/2006)
Projeto de Lei nº 127/2006
Autor: Toni Albex Celestino
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