terça-feira, 4 de março de 2008

LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO

LEI MUNICIPAL Nº. 977 DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

EMENTA: LIMITA O TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE BANCO

A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica limitado o tempo de espera dos clientes, em Barra do Piraí nas filas dos bancos e demais instituições financeiras, que deverão adaptar-se para prestar atendimento em tempo razoável.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados
III – Até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.

§ 1º - Os bancos ou suas entidades, representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00( quinhentos reais);
III –multa de R$1000,00( hum mil reais) ;
IV – suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Procon, órgão encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, 16 DE SETEMBRO DE 2005.


JOSÉ LUIZ ANCHITE
Prefeito Municipal



Projeto de Lei nº 114/05
Autor: Toni Albex Celestino

Um comentário:

  1. Boa tarde. Esta lei está em Vigor? Já estou a 01h03min na fila do caixa do Bradesco e nada de chegar a minha vez.

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